Nesse contexto, se o trabalhador que realiza o trabalho presencial adquire a Covid-19, esta doença será considerada doença ocupacional?

O artigo 29 da MP 927/2020 assim dispõe: “Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

Considerando a realidade fática de fácil contaminação decorrente do simples contato com pessoa infectada ou com superfícies contaminadas, o que pode ocorrer em atividades diárias comuns, difícil estabelecer previamente o nexo causal entre o vírus (que pode estar em qualquer lugar) e o ambiente laboral, exceto se evidenciado o risco na atividade exercida, a exemplo do que ocorre com os profissionais de saúde.

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 02/09/2020, a Portaria 2.345/2020 do Ministério da Saúde, que tornou sem efeito a Portaria 2.309/2020, que considerava a COVID-19 como doença ocupacional.⠀
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No dia 28 de agosto, a Portaria 2.309/2020 atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDTR) e incluiu a doença causada pelo novo coronavírus como doença ocupacional.⠀
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Com isso, havia sido aberta a possibilidade para a incorreta interpretação de que a Covid-19 pudesse ser considerada doença ocupacional mesmo quando adquirida fora do local de trabalho e sem que fosse feita a análise da contaminação.⠀
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O principal efeito da revogação da Portaria foi o de fortalecer a necessidade de confirmação, por meio dos elementos de prova e especialmente do nexo causal, de que o coronavírus foi contraído no ambiente laboral ou por causa do ambiente de trabalho.⠀

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