COVID-19 – Como fica a questão do banco de horas?

Em relação ao banco de horas, a medida provisória do Governo prevê:

– Fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado;
– Necessidade de acordo coletivo ou individual;
– Prazo de 18 meses, a contar do encerramento do estado de calamidade;
– Compensados de até 2h para recuperar o período interrompido;
– A compensação do saldo pode ser feita independente de CC ou acordo.

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