Os gastos com educação ou despesas com instrução podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, limitado a um teto máximo previsto na legislação do imposto.
No ano de 2020 o valor dos gastos dedutíveis não pode ultrapassar o limite do teto de R$ 3.561,50 por contribuinte ou dependentes. O valor de despesas que ultrapassar esse limite não pode ser usado para compensar gastos de valor inferior ao limite efetuados com o próprio contribuinte ou com outro dependente. Os gastos que excederem o limite devem ser informados na ficha “Pagamentos Efetuados”, no campo “Valor reembolsado/Parcela Não Dedutível”.
Enquadram-se como instituições de ensino aquelas regularmente autorizadas, pelo Poder Público, só podem ser abatidas gastos com instrução formal do contribuinte e seus dependentes, ou seja, são restritos à educação infantil (creche e pré-escola), ensino fundamental, ensino médio, educação superior (graduação e pós-graduação) e educação profissional (ensino técnico e o tecnológico).
🔖Não se enquadram no conceito de despesas de instrução, não podendo, portanto, ser deduzidas da base de cálculo do IRPF:
🦁As despesas com cursos extracurriculares, como informática, idiomas, entre outros.
🦁As despesas com uniforme, material e transporte escolar.
🦁As despesas com aquisição de enciclopédias, livros, revistas, jornais, publicações e materiais técnicos.
🦁O pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem (aulas de trânsito), tênis, dicção, corte e costura, e assemelhados.
🦁O pagamento de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares, bem como as respectivas taxas de inscrição.
📌Evite transtorno com o 🦁 “Leão”, declare as informações corretamente para não cair na malha fina.
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