MP 927/2020 – O Reflexo da Pandemia na Área Trabalhista

O governo publicou no último dia 22/03/2020 a Medida Provisória 927/2020, para minimizar, de alguma forma, os impactos da pandemia do Coronavírus na economia, tendo como foco principal a preservação do emprego e da renda.

A Medida Provisória já está em vigor em todo o país, e pode ser utilizada por qualquer empresa, independente de seu segmento ou regime tributário. Vale ressaltar porém, que sua utilização será válida durante este período de calamidade pública (decreto legislativo nº 6/2020) no enfrentamento à pandemia do COVID-19.

Mas o que diz a MP 927?

Por meio da Medida Provisória, empregador e empregado poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício; e tal acordo, prevalecerá sobre os demais instrumentos normativos, respeitados sempre os limites da Constituição Federal.

Através desta norma as empresas poderão adotar as seguintes medidas: teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, banco de horas, aproveitamento e antecipação de feriados, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho e o diferimento do recolhimento do FGTS.

Havia inicialmente na MP, um dispositivo (já revogado) que permitia a suspensão do Contrato de Trabalho do empregado por um período de quatro meses, porém este artigo foi revogado na data de 23/03/2020 e, desta forma, não pode ser utilizado por nenhuma empresa.

Confira a seguir mais detalhes de cada dispositivo da MP.

Teletrabalho / Home Office

A MP concede permissão aos empregadores para colocarem seus empregados em trabalho no modelo home office. Para tanto as empresas deverão firmar um aditivo ao contrato de trabalho do empregado, incluindo a modalidade de trabalho a distância.

Existe limite de dias para o empregado fazer home office?

Não existe limite. Os trabalhadores podem permanecer no trabalho à distância por quanto tempo for necessário, até que este período de calamidade finde, ou ainda, permanecer em home office mesmo após o término da pandemia, pois já existem muitas empresas que já trabalham neste modelo há bastante tempo, mesmo antes do COVID-19.

Se um empregado foi diagnosticado com COVID-19 e está em isolamento devido à doença, mesmo assim pode fazer home office?

Não, o empregado não pode fazer home office neste caso, pois neste caso trata-se de falta justificada ao trabalho.

Quais benefícios a empresa deve dar ao empregado em home office?

Todos os benefícios devem ser mantidos ao empregado em regime home office, com exceção apenas ao vale-transporte, visto que não haverá necessidade de deslocamento do empregado até a empresa.

Antecipação de Férias Individuais

A MP possibilitou a antecipação de férias ao empregado, mesmo àqueles que ainda não tenham cumprido todo o período aquisitivo dessas férias, desta forma, o empregador pode antecipar férias para qualquer empregado mesmo que ele não tenha saldo suficiente.

A empresa poderá também negociar com o empregado, a antecipação de férias, referente a período aquisitivo futuro, ou seja, período aquisitivo que ainda não se iniciou.

Os empregados do grupo de risco (maiores de 60 anos ou com doenças pré-existente) deverão ter prioridade no gozo de férias.

Aviso de Férias

O aviso de férias que até então devia ser dado ao empregado com 30 dias de antecedência, com a edição da MP, foi reduzido e passa a ser comunicado com 48 horas de antecedência.

1/3 Constitucional de Férias

O adicional de 1/3 das férias concedidas neste período poderá ser postergado e pago ao empregado até o dia 20 de dezembro de 2020.

Isso significa, que no recibo de férias serão calculados como Vencimentos, apenas as Rubricas de Férias e Média de Férias (reflexos).

Demissão de empregado que não recebeu 1/3 nas férias gozadas

Em relação a rescisão contratual, os valores pendentes e devidos em relação às férias do período de calamidade pública deverão ser acrescidas às demais verbas rescisórias.

Possibilidade de pagamento das férias até o quinto dia útil

As férias concedidas neste período, poderão ser pagas também, até o quinto dia útil, subsequente ao início do período do gozo.

Concessão de Férias Coletivas

A MP desburocratiza, durante sua vigência, a concessão de férias coletivas, permitindo que as empresas adotem o regime de férias coletivas no prazo de 48 horas após a comunicação da mesma aos colaboradores.

Banco de Horas

A MP flexibilizou as regras do Banco de Horas e autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, a qual poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, desde que não exceda dez horas diárias, e determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Aproveitamento e Antecipação de Feriados

Permissão para antecipação de feriados Não-Religiosos federais, distritais, estaduais e municipais.

A empresa deverá notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, podendo estes, inclusive, ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Lembrando que feriados religiosos como: Paixão de Cristo, Corpus Christi, Padroeira do Brasil, Natal, entre outros, não poderão ser antecipados.

Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde do Trabalho

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, que poderão ser dispensados caso o exame ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Todos os demais exames terão prazo de 60 dias para realização, contados após o fim do período de calamidade.

Fica igualmente suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Diferimento do Recolhimento do FGTS.

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020.

Quais empresas poderão usufruir deste benefício?

Qualquer empresa poderá gozar desta suspensão independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica, da adesão prévia.

Como será o pagamento deste débito?

O pagamento destes valores será realizado de forma parcelada, sem incidência da atualização, multa e dos encargos previsto na legislação, em até seis prestações, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Como fazer para aderir a este benefício?

Para usufruir da suspensão do pagamento do FGTS, o empregador deverá declarar as informações até o dia 20 de junho de 2020, observando que:

1 – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS;

2 – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no artigo 22 da Lei 8.036/1990.

Como fazer com os empregados demitidos durante o período em que o FGTS ainda não foi recolhido?

Caso o empregado seja demitido, o empregador deverá recolher os valores sem incidência da multa e dos encargos, desde que seja efetuado dentro do prazo legal, inclusive de eventuais parcelas vincendas que terão sua data antecipada;

Como ficam os Prazos Prescricional e a Validade dos Certificados de Regularidade do FGTS?

O prazo prescricional dos débitos do FGTS foi suspenso por 120 dias, a contar da data de entrada em vigor da medida provisória.

Os prazos dos Certificados de Regularidade do FGTS emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta MP serão prorrogados por 90 dias.

Os parcelamentos de débito do FGTS em curso, que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio, não impedirão a emissão de Certificado de Regularidade.

Fonte: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

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