MP 936/2020 – Redução jornada de trabalho e salário, suspensão contrato de trabalho, pagamento benefício

A nova MP 936/2020 publicada no Diário Oficial da União na quarta-feira (1º de Abril), trouxe resumidamente, três itens de grande relevância: (1) Redução proporcional de jornada de trabalho e salário; (2) Suspensão temporária do contrato de trabalho e (3) Pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, inclusive, em decorrência da redução de salários e suspensões de contratos de trabalho.

Ao contrário da medida anterior, o grande diferencial é que essa prevê o pagamento, por parte do governo, de ajuda compensatória mensal aos empregados.

Confira os principais pontos:

Sobre o cálculo

O cálculo do benefício emergencial terá como base o valor do benefício do Seguro Desemprego em que o trabalhador teria direito. Veja abaixo:

  • Para a média dos salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8. Exemplo: Se o salário recebido for de R$ 1.500, o benefício será de R$ 1.200 (1.500 x 0,8 = 1.200)
  • Para a média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69. Exemplo: salário recebido de R$ 2.500.

Neste caso, o cálculo deve ser feito em partes. A primeira conta a ser feita é ter a média do seu salário nos últimos três meses, no exemplo R$ 2.500 e reduzir de R$ 1.599,61, o resultado será de R$  900,39.  O segundo cálculo é multiplicar R$ 900,39 por 0,5, o resultado é de 450,19. O terceiro passo é somar 450,19 com R$ 1.279,69. Dessa forma, o pagamento do benefício será de R$ 1.729,88

  • Para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.

A média de salário será apurada considerando os últimos três meses anteriores ao mês da celebração do acordo.

Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salários

O empregador também poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho por até três meses, com diminuição do salário na mesma proporção. Assim como na suspensão, o governo bancará o restante do salário com parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

A medida provisória prevê três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego.

A redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e está limitada a 90 dias. As demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos: acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução (com uma redução de jornada por três meses garantindo o emprego por seis meses, por exemplo).

Tempo de redução:

Poderá reduzir salário/jornada ATÉ 90 dias, preservando o valor do salário hora, onde o acordo deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias, ou seja, empregado precisa concordar com a redução.

Como poderá ser feito o acordo da redução salarial?

  • Acordo individual ou negociação coletiva: Para empregados que recebam até R$ 3.135,00 e para empregados que tenham nível superior + salário igual ou superior a R$ 12.202,12.
  • Os demais empregados: Os empregados que não se enquadrarem nos requisitos acima, só poderão ter a REDUÇÃO SALARIAL através da convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho – ou seja, via sindical. (Exceto para a redução de 25% que poderá ter acordo individual mesmo não seguindo os requisitos).

EXEMPLOS:

Exemplo 1 – Empregado tem salário de R$ 5.500,00 e empregador deseja fazer a redução de 50% ou 70% = Somente poderá fazer a redução mediante acordo sindical/CCT (Pois ultrapassa o valor de R$ 3.135,00).

Exemplo 2 – Empregado tem salário de R$ 5.500,00 e o empregador deseja fazer a redução de 25% = Nesse caso, mesmo ultrapassando o valor de R$ 3.135,00 poderá fazer acordo individual, visto que a redução será de 25%.

Resumindo: A redução do salário/jornada de 50% ou 70% só poderá ser celebrada diretamente com o empregado (forma individual), se o salário dele for até R$ 3.135,00 ou a partir de R$ 12.202,12 com nível superior. Fora isso, somente através de acordo sindical. Agora para redução do salário/jornada de 25% poderá ser celebrada diretamente com o empregado independentemente do valor do salário.

Os acordos individuais de redução deverão ser comunicados ao sindicato?

Sim, os acordos individuais de redução de jornada e salário, devem ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato no prazo de até 10 dias corridos – contado da data da celebração do acordo (O motivo é para o sindicato fiscalizar as condições do acordo individual estipulado pelo empregador).

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

As micro e pequenas empresas, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, poderão dispensar temporariamente os funcionários sem pagar nenhuma parte do salário, com o governo bancando 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido.

As negociações individuais valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.

Se o empregado não se enquadrar nessa hipótese, vale apenas a negociação por meio de convenção ou acordo coletivo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 12 da MP, mas se houver redução de jornada e salário em 25%, pode haver pacto individual.

As médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato, com o governo pagando 70% do seguro-desemprego, os tipos de funcionários que podem aderir às negociações individuais permanecem, são os mesmos para as empresas de menor porte.

No caso de negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa, o empregado não precisará pedir o seguro-desemprego, o governo depositará automaticamente o valor na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação.

O prazo máximo da suspensão dos contratos corresponde a 60 dias, a interrupção do contrato de trabalho precisa ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.

O empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão, como vale alimentação e auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a distância.

A medida provisória também institui garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão, ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego.

Pagamento Benefício Emergencial

O empregador deve informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo.

Dessa forma, o trabalhador poderá receber um Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo. O valor de tal benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

É importante ressaltar que o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Importante:

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto, este ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

Valor Benefício Emergencial

O valor de tal Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes situações:

          I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;

          II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1 de abril/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600, pelo período de três meses.

A norma estabelece que a existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

Fonte: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE  DE ABRIL DE 2020

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